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Defesa em execução fiscal e regularização de dívida ativa

Recebida a execução fiscal, o prazo é curto e as medidas costumam ser automáticas: penhora eletrônica, bloqueio de conta, restrição de crédito e protesto da certidão de dívida ativa. Atuamos na defesa e, ao mesmo tempo, na saída — garantia, transação ou parcelamento —, porque defender sem equacionar a cobrança resolve metade do problema.

Atuamos em execuções fiscais federais, estaduais e municipais, para empresas de todos os portes, em todas as instâncias.

O que fazemos

  • Leitura técnica da cobrança, antes de qualquer pedido: o que está sendo cobrado, em que processo administrativo o crédito nasceu, se houve lançamento regular, se a certidão de dívida ativa cumpre os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e se o prazo de cobrança já se esgotou (art. 174 do CTN).
  • Defesa por exceção de pré-executividade, para as matérias que o juiz conhece de ofício e que não dependem de prova (Súmula 393 do STJ): prescrição, nulidade da certidão, vício de citação e ilegitimidade da parte.
  • Embargos à execução, após a garantia do juízo, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/1980).
  • Garantia do juízo por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens, com análise de qual modalidade custa menos caixa à empresa.
  • Liberação de valores bloqueados e discussão de impenhorabilidade, em petição própria, sem esperar o julgamento da defesa de mérito.
  • Parcelamento e transação da dívida ativa, na esfera administrativa ou no processo.
  • Acompanhamento da penhora de faturamento e das medidas de restrição (protesto, cadastros de inadimplência, indisponibilidade de bens).

Garantia, penhora e bloqueio

A execução fiscal não começa pelo julgamento do mérito: começa pela constrição. Por isso, garantia e defesa são decididas juntas.

  • Sem garantia, não são admissíveis os embargos — é o que diz o art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais. Antes dela, o caminho é a exceção de pré-executividade, restrita às matérias de ordem pública.
  • Bloqueio de conta (SISBAJUD) é provisório e reversível, mas não se desfaz sozinho: exige petição fundamentada, com prova. Se o valor bloqueado tiver natureza impenhorável — vencimentos, poupança até 40 salários mínimos, verbas vinculadas —, o caminho é a liberação (art. 833 do CPC).
  • Excesso de execução (cobrança acima do devido, encargos mal calculados, multa indevida) é matéria de defesa e, com frequência, o caminho mais rápido para reduzir o valor da cobrança.
  • Prescrição: além dos cinco anos para a cobrança, a execução parada por falta de bens penhoráveis pode ter prescrição intercorrente reconhecida (art. 40 da Lei 6.830/1980, Súmula 314 do STJ e Tema 566 do STJ).

Exceção de pré-executividade e embargos

São instrumentos diferentes, com prazos e efeitos diferentes — e a escolha errada custa tempo.

Exceção de pré-executividade Embargos à execução
Exige garantia do juízo? Não Sim
Matérias De ordem pública, sem necessidade de prova Qualquer matéria de defesa
Prazo Sem prazo próprio (antes da penhora) 30 dias da intimação da penhora
Efeito Suspende atos de constrição na prática Suspende a exigibilidade, se garantida

Na prática, os dois se combinam: pré-executividade para travar a constrição e atacar o que é evidente; embargos depois da garantia, para o mérito completo.

As saídas: transação e parcelamento

Nem toda execução vale anos de litígio. Quando a tese é frágil ou o caixa não suporta a discussão, transação e parcelamento custam menos que a espera.

  • Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, com ele, seguem-se a suspensão dos atos de cobrança e a certidão de regularidade fiscal.
  • Transação tributária (Lei 13.988/2020) permite desconto, prazo ampliado e uso de créditos ou prejuízo fiscal, conforme a modalidade e o edital vigente — que muda com frequência e exige conferência na data da adesão.
  • A comparação entre litigar, transacionar e parcelar é feita por cenário: valor, prazo, custo financeiro e efeito no caixa de cada mês.

O que pedimos na primeira análise

Para dizer algo útil, precisamos de:

  1. a íntegra da execução fiscal (número do processo ou da certidão de dívida ativa);
  2. o processo administrativo que originou o crédito, quando existir;
  3. as guias de recolhimento e as declarações do período cobrado (DCTF, EFD, GIA, SPED);
  4. a relação de bens e contas já atingidos por constrição, se houver;
  5. a situação fiscal da empresa — parcelamentos em curso, certidões, outras execuções.

Com isso, a devolutiva é objetiva: qual é o prazo, se há tese, qual garantia é possível, quais cenários existem e quanto cada um custa.

Perguntas frequentes

Recebi uma execução fiscal. Qual é o prazo para me defender?

A citação abre prazo curto para pagar ou garantir a execução. Os embargos, que discutem o mérito, são apresentados em 30 dias contados da intimação da penhora e dependem da garantia do juízo (art. 16 da Lei 6.830/1980). Matérias de ordem pública podem ser levadas antes disso, por exceção de pré-executividade.

O bloqueio pelo SISBAJUD é definitivo?

Não. É constrição provisória e pode ser desfeita por impenhorabilidade da verba, excesso de execução, vício de citação ou extinção da execução. O que não convém é esperar: sem petição, o valor tende a ser convertido em pagamento definitivo, com imputação na ordem legal — que nem sempre é a mais conveniente para a empresa.

Vale mais discutir o débito ou negociar?

Depende do mérito e do caixa. Tese sólida pode reduzir ou extinguir a cobrança; tese frágil costuma custar mais em litígio do que em transação. Apresentamos os cenários antes da escolha.

A empresa pode continuar operando durante a execução?

Na maioria dos casos, sim. O risco maior é a constrição sobre o capital de giro — conta, faturamento e recebíveis —, e é exatamente esse o ponto que tratamos primeiro.

É possível tirar a certidão de regularidade fiscal?

Sim, quando o débito está garantido, parcelado ou com exigibilidade suspensa. A certidão costuma ser o gargalo prático da empresa (crédito, licitação, contrato), e por isso entra na estratégia desde o começo.

Conteúdo informativo, escrito pelos sócios responsáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende do processo e dos documentos.

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Leia também: Recebi uma execução fiscal: os primeiros 5 passos e Bloqueio de conta pelo SISBAJUD — ou baixe o guia em PDF com os primeiros passos.

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