O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, negou provimento aos Recursos Extraordários nºs 330.817/ RJ e 595.676/ RJ, ambos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que objetivavam a reforma de acórdãos que reconheceram o alcance da imunidade prevista na alínea “d”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal (imunidade de livros e periódicos impressos), também aos livros eletrônicos (e-book) e aos componentes destinados, exclusivamente, para fins de integração a material didático com fascículo.
RE 330.718/ RJ
O Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ originou-se de acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em reexame necessário, manteve sentença proferida em primeira instância que declarou “a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas.
Tal discussão abarcava estritamente a imunização tributária dos livros eletrônicos (e-book).
O Recorrente, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal.
Por outro lado, sustentou o Recorrido que o livro eletrônico nada mais é que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica e, além disso, reforçou que este formato de livro (eletrônico) também “objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias”.
No julgamento anterior, o processo foi suspenso após o voto do Relator Ministro Dias Toffoli que negando provimento ao recurso fazendário.
Retomado o julgamento, decidiu-se, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando-se a tese que:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
O acórdão, por se tratar de repercussão geral, vincula as demais ações em curso, bem como aquelas futuras que versem sobre a mesma questão.
Neste liame, cabe a observação sobre a possibilidade, em demanda própria, de restituição dos valores pagos indevidamente em momento anterior à decisão, observando-se o prazo prescricional tributário.
Assim, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos em relação ao tema, bem como adotar as medidas cabíveis para o seu afastamento.
RE 595.676/ RJ
Já o Recurso Extraordinário 595.676/ RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, versava sobre recurso interposto contra acórdão proferido pela Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, atribuiu a imunidade tributária dos livros (art. 150, inciso VI, alínea “d”, CF/88) à importação de fascículo composto por parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha.
A questão em julgamento cingia-se sobre a imunidade referida abarcar também os componentes não impressos integrantes de fascículo voltado, in casu, para a montagem de sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema.
A União, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou o alcance da imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel.
Em julgamento anterior, já havia se posicionado os Ilmos. Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux negando provimento ao recurso fazendário, momento em que o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Retomado o julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso fazendário, fixando-se a tese:
“A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.”
O acórdão, por se tratar de repercussão geral, vincula as demais ações em curso, bem como aquelas futuras que versem sobre a mesma questão.
Neste liame, cabe a observação sobre a possibilidade, em demanda própria, de restituição dos valores pagos indevidamente em momento anterior à decisão, observando-se o prazo prescricional tributário.
Assim, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos em relação ao tema, bem como adotar as medidas cabíveis para o seu afastamento.