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Por: Bianca Longo 6 de julho de 2018

DECRETO Nº 46.379 DE 27 DE JULHO DE 2018

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 82, DO LIVRO IX DO RICMS DADA PELO DECRETO N.º 46.323/18, VOLTANDO A VIGORAR A VIGENTE ATÉ 28/05/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº E- 04/058/24/2018, CONSIDERANDO:

– que a redação do art. 82 do Livro IX do RICMS, conferida pelo Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, produziu efeitos no período de 29/05/2018 a 12/06/2018, estando com aplicação suspensa até 31/07/2018; e

– que os procedimentos realizados pelos contribuintes, relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, foram convalidados pelos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterado o art. 82 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, voltando a vigorar a redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.

Art. 2º – Ficam revogados o Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 46.344, de 26 de junho de 2018.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

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Decretos – revogados

DECRETO Nº 46.344, DE 26 DE JUNHO DE 2018

DOE-RJ de 27/06/2018 (nº 115, Parte I, pág. 1)

Prorroga para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do Decreto nº 46.323/2018, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/110/2018, decreta:

Art. 1º – Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.

(…).”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

 

DECRETO Nº 46.336, DE 11 DE JUNHO DE 2018

DOE-RJ de 12/06/2018 (nº 105, Parte I, pág. 1)

Prorroga para 1º de julho de 2018 o início da produção de efeitos do Decreto nº 46.323/18, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E04/058/42/2018, decreta:

Art. 1º – Fica prorrogado para 1º de julho de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.

  • 1º – Ficam convalidados os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, entre o dia 29.05.2018 e a data de publicação deste Decreto.
  • 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários à correção da escrituração a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

 

DECRETO Nº 46.323, DE 28 DE MAIO DE 2018

DOE-RJ de 29/05/2018 (nº 97, Parte I, pág. 1)

Dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/24/2018, decreta:

Art. 1º – O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto nº 27.427, de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 – O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:

I – pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;

II – pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;

III – pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

  • 1º – A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
  • 2º – O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
  • 3º – Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.
  • 4º – O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º, do mencionado artigo.”

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Publicado em: 6 de julho de 2018 por

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