Para o reconhecimento do vínculo de emprego, devem estar configurados os requisitos da subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, conforme previsto no artigo 3º da CLT.
Por entender que não foram apresentados elementos que comprovem o vínculo de emprego alegado, o juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgou improcedente a ação trabalhista ajuizada por uma empresária, ex-franqueada, que pedia reconhecimento de vínculo com a seguradora Prudential do Brasil.
Na ação, a autora afirmou que foi contratada pela seguradora em dezembro de 2019, sem CTPS assinada, para exercer a função de “life planner”, com a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, em que pese ter prestado serviços por meio de pessoa jurídica. Afirma que foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. Em contestação, a empresa nega a existência de vínculo de emprego e sustenta que a autora trabalhou como operadora de franquia, nos termos da Lei 8.955/94.
Ao analisar o caso, o juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino, apontou que a prova oral também comprovou que a autora tinha liberdade de ter outras atividades profissionais.
“Diante de todo o exposto, entendo que a situação em exame trata-se de franquia: as estratégias do comércio da franquia são idealizadas pelo franqueador, que a concede ao franqueado, mediante um ganho. A estrutura da gestão, a diretriz de todos os procedimentos é concebida pelo franqueador e adaptada,se necessário, em pequenos aspectos a cada unidade franqueada, seguindo tendências regionais”, registrou.
Os advogados da seguradora reforçam: “Nesse tipo de relação devem ser respeitadas as condições contratuais ajustadas entre as partes, bem como os elementos probatórios demonstrados nos autos, que apontam a regularidade da relação estabelecida”, declaram Filipe Pereira e Thiago Oliveira, sócios da Barreto Advogados e Consultores Associados.
https://www.conjur.com.br/2023-fev-15/juiz-reconhece-contrato-franquia-entre-corretora-seguradora
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2023, 7h48