Decisões liminares permitem a inclusão de tributos retidos na fonte no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Por: Bianca Longo 4 de setembro de 2017

A Medida Provisória nº 783/2017 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado pelos veículos midiáticos de REFIS, trazia previsão de vedação à inclusão de dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que ficaram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses de sonegação fiscal previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4502/64.

A referida Medida Provisória restou regulamentada pelas Instruções Normativas nºs 1.711/2017 e 690/2017, da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente.

Ocorre que, para surpresa dos Contribuintes que visavam a imediata adesão ao Programa em razão do deságio fiscal concedido, foram incluídas novas vedações à inclusão de débitos, dentre as quais a de maior relevância, quais sejam os débitos retidos na fonte.

Tais vedações estão previstas, no âmbito da Receita Federal, no art. 2º, parágrafo único, inciso III e, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, no art. 2º, parágrafo 4º, inciso I.

A vedação abarcava valores milionários, visto que não poderiam ser incluídos no Programa tributos como o Imposto de Renda retido na fonte e a Contribuição Previdenciária retida de terceiros que, nas grandes companhias, tem um impacto fiscal de elevada importância.

Diante disso, considerando-se que as regulamentações do Programa trouxeram limitações não previstas na Medida Provisória, diversos Mandados de Segurança foram impetrados buscando a supressão do texto das referidas Instruções Normativas de modo a permitir a inclusão dos débitos retidos de terceiros.

Em São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Comércio e Importação de material médico, sob o fundamento de que a proibição imposta pela Instrução Normativa nº 1.711/2017 criou limitações não previstas na Medida Provisória instituidora do Programa. Assim, a Instrução Normativa teria extrapolado os limites previstos na Medida Provisória.

Além do argumento acima, podem ser considerados outros fundamentos para a permissão de inclusão de tais débitos pelos Contribuintes no PERT.

Um deles seria o de que, conforme dispõe a Medida Provisória, a adesão ao Programa pode se dar tanto pelo Contribuinte quanto pelo Responsável tributário, ou seja, aquele a quem a Lei impõe o dever de recolher o tributo incidente.

Assim, seria contraditória a vedação à inclusão de débitos retidos na fonte, originariamente de terceiros, quando incluídos pelo Responsável tributário, como é o caso.

Já o Tribunal Regional Federal da 5º Região, Recife, recebeu Recurso da Fazenda Nacional objetivando reformar a decisão de primeira instância que revogou a vedação trazida para inclusão de tributos retidos na fonte.

Contudo, o Desembargador responsável pelo caso informa que a vedação só seria possível para os casos de parcelamento dos débitos retidos, mas não para os casos de quitação à vista.

Tal vedação ao parcelamento aplica-se em razão da previsão contida na Lei nº 10.522/2002, que instituiu o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), que prevê em seu art. 14, inciso I, que:

“Art. 14 – É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.”.

 Ainda não há um posicionamento sedimentado na Jurisprudência, bem como o tema ainda não chegou às Cortes Superiores, mas as decisões vêm em boa hora, visto que foi prorrogada a adesão ao Programa até 29/09/2017.

Em caso de dúvidas ou necessitando de maiores esclarecimentos para adesão de débitos retidos na fonte ao Programa e regularização fiscal de sua empresa, contate-nos, será um prazer auxiliá-los!

Mariella & Santos Advogados

Publicado em: 4 de setembro de 2017 por

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