Constitucionalidade da limitação de 30% para compensação do IRPJ e CSLL

Por: Bianca Longo 16 de maio de 2019

Um dos julgados bastante aguardado pelos contribuintes é o Tema de Repercussão Geral nº 117/STF, que trata do limite anual de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL com fito de compensá-lo com lucros futuros.

Desta forma que neste mês de maio, há grande expectativa sobre o tema, vez que o Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi incluído na pauta de julgamento do próximo dia 29/05, ocasião na qual a Suprema Corte deverá julgar definitivamente o caso, vinculando todos os demais órgãos do poder judiciário.

Vejamos a ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral, proferida nos autos do RE 591.340/SP:

“IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – PREJUÍZO – COMPENSAÇÃO – LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.”

Sendo assim, os contribuintes que porventura ainda não tenham distribuído suas ações no intuito de ter o direito à compensação dos prejuízos nos últimos 5 anos sem a limitação de 30% sobre o lucro, devem correr e propor a medida judicial antes do dia 29/05 tendo em vista a possibilidade do Supremo de modular os efeitos da decisão e determinar que apenas os contribuintes que ingressaram com a ação antes do julgamento definitivo é que terão o direito de compensar além dos 30% autorizados pela legislação, caso estes dispositivos sejam julgados inconstitucionais.

Posto isto, nos colocamos à inteira disposição para apresentar uma proposta de trabalho.

Publicado em: 16 de maio de 2019 por

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